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Processo:
0004471-98.2024.8.16.0195
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004471-98.2024.8.16.0195
Recurso: 0004471-98.2024.8.16.0195 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Recorrente(s): DANIELE LISBOA SCHMIDT (RG: 73561841 SSP/PR e CPF/CNPJ:
030.021.739-08)
Rua Pedro Siemens, 445 sobrado 1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-020
Recorrido(s): J20 Imóveis e Participações LTDA (CPF/CNPJ: 22.108.078/0001-67)
Avenida Vicente Machado, 1866 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-200
FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428
/0001-92)
Alameda Santos, 1940 4° andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.418-102
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO
DE CUSTAS ANTERIORMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SUSPENDE,
INTERROMPE OU PRORROGRA O PRAZO PEREMPTÓRIO DE
PREPARO. RECOLHIMENTO INTEGRAL EXTEMPORÂNEO
QUE NÃO CONVALIDA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão
monocrática no presente caso.
Observa-se que, quando da interposição do recurso inominado, a parte
autora, ora recorrente, pugnou pelo parcelamento das custas processuais, o que foi indeferido
pelo juízo a quo, oportunidade em que, intimada, a parte recorrente efetivou o recolhimento da
integralidade do preparo.
Pois bem.
De início, cumpre assentar que o preparo recursal, no âmbito dos Juizados
Especiais, submete-se a regime jurídico próprio, regido pela Lei n. 9.099/1995 e pela legislação
estadual específica de custas, não se mostrando compatível, nesse microssistema, a incidência
subsidiária de disciplina geral que desnature a lógica da especialidade procedimental.
De mais a mais, a Lei n. 9099/1995 estabelece que o preparo será feito
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, e que, havendo recurso, o preparo compreenderá todas as
despesas processuais.
Destaca-se que o FONAJE, nessa linha, consolidou o entendimento de que
o recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo
e sua comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado
n. 80, FONAJE), bem como de que não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais a
disciplina do art. 1.007 do CPC (Enunciado 168, FONAJE).
Nesse contexto, o pedido de parcelamento, ou seu eventual deferimento,
não tem o condão de alterar os pressupostos legais de admissibilidade recursal, tampouco de
suspender, interromper ou prorrogar o prazo peremptório para o recolhimento
do preparo. Trata-se, quando muito, de pronunciamento que não se harmoniza com o regime
jurídico de regência, razão pela qual não produz o efeito de convalidar o recolhimento
fracionado de custas nem de autorizar, posteriormente, a complementação extemporânea do
preparo.
Impende destacar, a título meramente argumentativo e com o intuito de
afastar eventual alegação de prolação de decisão-surpresa, considerando que o juízo a quo,
quando indeferiu o pedido de parcelamento, reabriu o prazo para recolhimento do preparo, do
que se poderia concluir que há extemporaneidade em tese, mas não necessariamente deserção
no caso concreto, ainda assim o preparo se deu após o prazo para tanto.
Explico.
No tocante à contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal,
tratando-se de interregno fixado em 48 (quarenta e oito) horas, a contagem se dá de minuto a
minuto, nos termos do art. 132, § 4º, CC, não se aplicando, por isso, a regra de contagem em
dias úteis prevista para prazos fixados em dias, contudo, sobrevindo o termo final em dia não
útil, impõe-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, em consonância com a regra
do art. 224, § 1º, CPC, segundo a que o vencimento do prazo se protrai quando coincidir com dia
em que não haja expediente forense regular.
Em se tratando de prazo contado em horas, essa prorrogação conduz ao
início do expediente forense do primeiro dia útil subsequente, momento a partir do qual se
torna viável a prática válida do ato processual.
Nesta baila, considerada a leitura da intimação para recolhimento integral
do preparo em 03/10/2025, às 00h16min, o prazo de 48 (quarenta e oito), o termo final
originário ocorreria em 05/10/2025, às 00h16min, entretanto, recaindo esse vencimento em
domingo, impõe-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Em se tratando,
todavia, de prazo fixado em horas, essa prorrogação não se projeta para qualquer momento do
dia útil seguinte, mas apenas até o início, ou, como assentado, até a primeira hora do expediente
forense do dia útil subsequente.
Desse modo, ainda sob a ótica mais favorável à parte recorrente, o
recolhimento do preparo deveria ter sido efetivado até a primeira hora do expediente forense de
06/10/2025. Como o pagamento somente ocorreu às 15h15min daquele mesmo dia, consoante
mov. 62.0 e mov. 63.1/63.3 dos autos de origem, revela-se manifesta a intempestividade do
preparo, circunstância que conduz à deserção do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº
9.099/1995 e do Enunciado 80 do FONAJE.
Por consequência, ausente o recolhimento tempestivo do preparo, impõe-se
o reconhecimento da deserção, com o consequente juízo de inadmissibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, por deserção, nos
termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.
Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95).
Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01
/2015 do CSJE.
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza Relatora I
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004471-98.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 07.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004471-98.2024.8.16.0195 Recurso: 0004471-98.2024.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): DANIELE LISBOA SCHMIDT (RG: 73561841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.021.739-08) Rua Pedro Siemens, 445 sobrado 1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-020 Recorrido(s): J20 Imóveis e Participações LTDA (CPF/CNPJ: 22.108.078/0001-67) Avenida Vicente Machado, 1866 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-200 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428 /0001-92) Alameda Santos, 1940 4° andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-102 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU PRORROGRA O PRAZO PEREMPTÓRIO DE PREPARO. RECOLHIMENTO INTEGRAL EXTEMPORÂNEO QUE NÃO CONVALIDA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática no presente caso. Observa-se que, quando da interposição do recurso inominado, a parte autora, ora recorrente, pugnou pelo parcelamento das custas processuais, o que foi indeferido pelo juízo a quo, oportunidade em que, intimada, a parte recorrente efetivou o recolhimento da integralidade do preparo. Pois bem. De início, cumpre assentar que o preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, submete-se a regime jurídico próprio, regido pela Lei n. 9.099/1995 e pela legislação estadual específica de custas, não se mostrando compatível, nesse microssistema, a incidência subsidiária de disciplina geral que desnature a lógica da especialidade procedimental. De mais a mais, a Lei n. 9099/1995 estabelece que o preparo será feito independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e que, havendo recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais. Destaca-se que o FONAJE, nessa linha, consolidou o entendimento de que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado n. 80, FONAJE), bem como de que não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1.007 do CPC (Enunciado 168, FONAJE). Nesse contexto, o pedido de parcelamento, ou seu eventual deferimento, não tem o condão de alterar os pressupostos legais de admissibilidade recursal, tampouco de suspender, interromper ou prorrogar o prazo peremptório para o recolhimento do preparo. Trata-se, quando muito, de pronunciamento que não se harmoniza com o regime jurídico de regência, razão pela qual não produz o efeito de convalidar o recolhimento fracionado de custas nem de autorizar, posteriormente, a complementação extemporânea do preparo. Impende destacar, a título meramente argumentativo e com o intuito de afastar eventual alegação de prolação de decisão-surpresa, considerando que o juízo a quo, quando indeferiu o pedido de parcelamento, reabriu o prazo para recolhimento do preparo, do que se poderia concluir que há extemporaneidade em tese, mas não necessariamente deserção no caso concreto, ainda assim o preparo se deu após o prazo para tanto. Explico. No tocante à contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal, tratando-se de interregno fixado em 48 (quarenta e oito) horas, a contagem se dá de minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, CC, não se aplicando, por isso, a regra de contagem em dias úteis prevista para prazos fixados em dias, contudo, sobrevindo o termo final em dia não útil, impõe-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, em consonância com a regra do art. 224, § 1º, CPC, segundo a que o vencimento do prazo se protrai quando coincidir com dia em que não haja expediente forense regular. Em se tratando de prazo contado em horas, essa prorrogação conduz ao início do expediente forense do primeiro dia útil subsequente, momento a partir do qual se torna viável a prática válida do ato processual. Nesta baila, considerada a leitura da intimação para recolhimento integral do preparo em 03/10/2025, às 00h16min, o prazo de 48 (quarenta e oito), o termo final originário ocorreria em 05/10/2025, às 00h16min, entretanto, recaindo esse vencimento em domingo, impõe-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Em se tratando, todavia, de prazo fixado em horas, essa prorrogação não se projeta para qualquer momento do dia útil seguinte, mas apenas até o início, ou, como assentado, até a primeira hora do expediente forense do dia útil subsequente. Desse modo, ainda sob a ótica mais favorável à parte recorrente, o recolhimento do preparo deveria ter sido efetivado até a primeira hora do expediente forense de 06/10/2025. Como o pagamento somente ocorreu às 15h15min daquele mesmo dia, consoante mov. 62.0 e mov. 63.1/63.3 dos autos de origem, revela-se manifesta a intempestividade do preparo, circunstância que conduz à deserção do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 80 do FONAJE. Por consequência, ausente o recolhimento tempestivo do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, com o consequente juízo de inadmissibilidade recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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